A assembleia condominial é o principal instrumento de democracia e tomada de decisões no condomínio. É nela que se elegem síndicos, aprovam-se orçamentos, discutem-se reformas e definem-se as regras de convivência. Contudo, a relevância desse ato não é apenas política, mas estritamente jurídica. Muitos síndicos cometem erros na convocação e na condução das assembleias — o que pode tornar as deliberações nulas e gerar responsabilidade civil pessoal ao gestor.
Neste artigo, exploramos tudo sobre a assembleia condominial: como convocar corretamente, os quóruns necessários, os tipos de assembleia e como garantir a validade das decisões tomadas à luz do Código Civil e da jurisprudência recente.
1. A Natureza Jurídica da Assembleia Condominial
A assembleia condominial é a reunião dos condôminos convocada para deliberar sobre assuntos de interesse coletivo. Juridicamente, ela é considerada o órgão máximo de decisão do condomínio — posicionando-se hierarquicamente acima do síndico e do conselho consultivo.
As decisões tomadas em assembleia têm força obrigatória para todos os condôminos, inclusive para os ausentes e para os que votaram contra, desde que observados os quóruns e procedimentos legais exigidos pelo Código Civil e pela convenção condominial.
Fundamentação Jurídica e Doutrinária: A doutrina clássica, como a de Caio Mário da Silva Pereira, define a assembleia como um “ato-regra” ou “estatutário”. Isso significa que sua força cogente alcança não apenas os signatários, mas todos que ingressarem no condomínio futuramente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratifica esse entendimento:
STJ — AgInt nos EDcl no AREsp 2556232 SP — Publicado em 22/10/2024
A convenção de condomínio é o ato-regra, de natureza institucional (…) cuja força cogente alcança não apenas os que a subscreveram mas também todos aqueles que futuramente ingressem no condomínio
2. Tipos de Assembleia: AGO vs. AGE
O Código Civil prevê dois tipos principais de assembleia, cada uma com ritos e finalidades distintas:
Assembleia Geral Ordinária — AGO
A AGO é realizada obrigatoriamente uma vez por ano, conforme o Art. 1.350 do Código Civil. Sua pauta mínima obrigatória inclui:
- Aprovação do orçamento para o exercício seguinte;
- Aprovação da prestação de contas do exercício anterior;
- Eleição do síndico e do conselho consultivo, quando necessário.
A não realização da AGO no prazo previsto pode gerar a destituição do síndico e permitir que qualquer condômino convoque a reunião judicialmente (Art. 1.350, § 2º).
Assembleia Geral Extraordinária — AGE
A AGE pode ser convocada a qualquer momento para tratar de temas urgentes ou específicos. Um exemplo crítico é a destituição do síndico, que exige quórum de maioria absoluta dos membros do condomínio (Art. 1.349).
Alerta Jurisprudencial: É nula a deliberação de assuntos exclusivos da AGO em uma AGE sem a devida fundamentação. O TJ-PE decidiu recentemente:
TJ-PE — Apelação Cível 152000420228172370 — Publicado em 16/10/2024
É nula a deliberação de assuntos exclusivos da Assembleia Geral Ordinária realizada em Assembleia Geral Extraordinária.
3. O Rito da Convocação: O Passo para a Validade
A convocação é a etapa mais crítica. O Art. 1.354 do Código Civil é taxativo: “A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião”
Requisitos de Validade:
- Legitimidade: Pode ser convocada pelo síndico ou por 1/4 dos condôminos (Art. 1.350, § 1º).
- Pauta Detalhada: A pauta deve ser clara. O uso de termos como “Assuntos Gerais” para votações importantes é causa de nulidade.
Jurisprudência sobre Pauta: O TJ-SP reconhece a nulidade de decisões sobre temas não previstos no edital:
TJ-SP — Apelação Cível 10433087020178260100 — Publicado em 19/10/2022
Deliberação de assuntos não previstos no edital de convocação. Irregularidade que implica nulidade da deliberação.
4. Quóruns: O Guia de Votação Atualizado
O quórum é o número mínimo de votos para que uma decisão seja válida. O descumprimento do quórum legal torna a decisão ineficaz.
A) Maioria Simples (Votos dos Presentes)
Aplica-se em segunda convocação para decisões do dia a dia:
- Aprovação de contas e orçamentos;
- Eleição do síndico;
- Obras Necessárias: Visam conservar o bem. Se não forem urgentes e caras, exigem maioria simples (Art. 1.341, § 3º);
- Regimento Interno: Desde a Lei nº 10.931/2004, o Art. 1.351 não exige mais quórum qualificado para o Regimento, podendo ser alterado por maioria simples, salvo se a Convenção for mais rigorosa.
B) Maioria Absoluta (Metade mais um de TODOS os condôminos)
- Obras Úteis: Aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem (ex: individualização de hidrômetros). Exige voto da maioria de todos os condôminos (Art. 1.341, II);
- Destituição do Síndico: Exige o voto da maioria absoluta de seus membros (Art. 1.349).
C) Quórum de 2/3 (De TODOS os condôminos)
- Obras Voluptuárias: Obras de luxo ou embelezamento (ex: reforma estética do hall). Exige 2/3 de todos (Art. 1.341, I);
- Alteração da Convenção Condominial: (Art. 1.351);
- Mudança de Destinação: Com a Lei nº 14.405/2022, a mudança de destinação do edifício ou unidade (ex: residencial para comercial) agora exige apenas 2/3
D) Quórum de 3/4 (Dos condôminos restantes)
- Multa por Conduta Antissocial: Aplicação de multa de até 10 vezes a cota condominial para o condômino que gera incompatibilidade de convivência (Art. 1.337).
5. Quem Pode Participar e Votar?
Condôminos e Inadimplentes
O direito de participar e votar é exclusivo do condômino que estiver quite com suas obrigações (Art. 1.335, III). O inadimplente pode estar presente, mas não pode votar
Inquilinos (Locatários)
Este é um ponto de frequente confusão. A Lei 4.591/64 (Art. 24, § 4º) e a Lei do Inquilinato (Art. 83, § 4º) garantem ao inquilino o direito de votar em questões de despesas ordinárias caso o proprietário não compareça.
Entendimento dos Tribunais: O TJ-RJ confirmou recentemente que o inquilino pode até presidir assembleias sobre despesas ordinárias sem necessidade de procuração:
TJ-RJ — Apelação Cível 0029797-04.2014.8.19.0203 — Publicado em 02/06/2023
O locatário pode votar nas decisões da assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio caso o locador não compareça, inexistindo previsão da necessidade de procuração para votar ou presidir.
6. Modernidade: Assembleia Virtual e Sessão Permanente
Com a Lei nº 14.309/2022, o Código Civil passou a permitir expressamente a assembleia virtual ou híbrida (Art. 1.354-A), desde que a convenção não proíba e que sejam garantidos os direitos de voz e voto
Outra inovação crucial é a Sessão Permanente (Art. 1.353, § 1º). Se o quórum especial não for atingido, a assembleia pode ser convertida em sessão permanente, permitindo a coleta de votos em datas posteriores (até 90 dias), evitando a paralisia administrativa do condomínio
7. Responsabilidade Civil do Síndico por Má Gestão
O síndico que conduz assembleias de forma irregular ou omite informações pode ser responsabilizado pessoalmente por danos causados ao condomínio. A responsabilidade é subjetiva, exigindo prova de dolo ou culpa.
Exemplo Prático: O TJ-CE condenou um ex-síndico por má gestão ao deixar de recolher encargos e pagar contas:
TJ-CE — Apelação Cível 0543393-73.2000.8.06.0001 — Publicado em 12/09/2023
Comprovada a má administração do Apelante enquanto síndico (…) é de sua responsabilidade o pagamento das dívidas relativas aos pagamentos/recolhimentos/repasses de FGTS, INSS, contas de água e luz.
8. Prazo para Anulação de Assembleia
É fundamental saber que o direito de anular uma assembleia por vícios de forma não é perpétuo. Aplica-se o prazo decadencial de 2 anos, conforme o Art. 179 do Código Civil.
Jurisprudência do STJ:
STJ — AgInt no AREsp 2197885 GO — Publicado em 05/10/2023
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Conclusão
A assembleia condominial bem conduzida é a base de uma gestão transparente e democrática. Síndicos que convocam corretamente, observam os quóruns e lavram atas completas protegem o condomínio de questionamentos judiciais e garantem a validade das decisões tomadas. A complexidade das normas exige que o gestor esteja sempre atualizado com as mudanças legislativas, como a recente redução do quórum para mudança de destinação, e com o entendimento dos tribunais.
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